SEC. DE SAÚDE

Danillo Almeida

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De segunda a Sexta-feira - das 07:00 às 12:00, das 13:00 às 16:00.

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Capítulo VIII

DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar, executar, controlar, avaliar e regular as ações e atividades de promoção, assistência, proteção e recuperação da saúde de seus munícipes, de acordo legislação vigente do SUS, tendo a seguinte área de competência: 

  1. Planejar, regular, controlar e avaliar as ações, atividades e os serviços de saúde no âmbito municipal;
  2. Proceder a estudos e formular a política de saúde do Município, em concordância com o Conselho Municipal de Saúde;
  3. Elaborar o Plano Municipal de Saúde de acordo com as Políticas e Diretrizes do SUS adequando à disponibilidade de recursos previstos;
  4. Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a gestão estadual do Sistema de Saúde de acordo com as normas federais na área de saúde;
  5. Promover e supervisionar a execução das atividades de atenção à saúde, fazendo observar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação desses serviços, no âmbito do SUS de acordo com o pacto de programação integrada (PPI);
  6. Promover campanhas preventivas de educação em saúde e de imunização em massa da população;
  7. Desenvolver e executar ações de vigilância epidemiológica com vista à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias;
  8. Participar da formulação de políticas de saneamento básico, ocupando-se, principalmente, com as atividades que tenham a ver com as melhorias sanitárias simplificadas;
  9. Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
  10. Executar as atividades de vigilância ambiental, e saúde do trabalhador promovendo os meios para a fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares;
  11. Propor, quando for o caso, a instituição de consórcios intermunicipais na área da saúde pública, com o objetivo de reforçar a ação do município na prevenção, controle e combate das doenças;   
  12. Executar as atividades de auditoria exigidas pelo SUS para a fiscalização dos procedimentos dos serviços públicos e privados, que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde do Município;
  13. Administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob responsabilidade do Município;
  14. Assegurar a assistência farmacêutica básica e promover o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
  15. Coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas voltadas para a saúde da população;
  16. Celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, com vistas a assegurar complementarmente a cobertura assistencial da população obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde – SUS – mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Saúde;
  17. Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
  18. Celebrar, no âmbito do Município, termo de parceria com entidades sociais de interesse público para execução das ações e atividades de assistência e promoção à saúde;
  19. Executar as atividades da administração de pessoal, financeira, de material, de patrimônio e de serviços gerais necessários ao funcionamento da Secretaria de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
  20. Desenvolver e executar ações e atividades de vigilância sanitária, fiscalizar e inspecionar apontando os fatores de risco à saúde dos munícipes;
  21. Articular-se com os demais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, para a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
  22. Executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
  23. Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
  24. Organizar o sistema de informação em saúde responsabilizando-se pela emissão dos relatórios gerenciais promovendo realimentação das informações às Instâncias Estadual e Federal;
  25. Exercer outras competências correlatas.

 

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